Processo 5063539-58.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5063539-58.2025.8.24.0930/SC APELANTE : HERNANDES SANTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) APELANTE : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB MG103509) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 45/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de ação movida por HERNANDES SANTOS DE SOUZA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. . Alegou que firmou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira e que após assinatura, verificou a existência de abusividades contratuais que recomendam a revisão do pacto. Em razão disso, requereu a revisão/afastamento das tarifas/encargos impugnado(as) e a restituição dos valores pagos a maior. Citada, a parte ré apresentou defesa através de contestação e, na oportunidade, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a capitalização de juros; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Os embargos de declaração opostos pelo Banco (evento 50/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 60/1º grau). Irresignado com parte da prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese: a) a cobrança de juros em desacordo com a forma pactuada no contrato, apontando abusividade aferida por meio da Calculadora do Cidadão; b) que a Resolução CNPS nº 1.364, de 20 de maio de 2024, aplicável aos contratos firmados a partir de 27/05/2024, estabelece taxa máxima de juros de 1,66% ao mês, o que não teria sido observado na hipótese dos autos; e c) a necessidade de restituição do indébito na forma dobrada. Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 67/1º grau). No evento 70/1º grau, o recorrente protocolizou outra peça recursal, com pedidos de reconsideração da rejeição dos danos morais, repetição do indébito na forma dobrada e majoração dos honorários advocatícios. O réu também recorreu do decisum . Defende a legalidade da capitalização de juros, notadamente porque o contrato prevê expressamente a modalidade mensal, e, com isso, busca a preservação dos efeitos da mora. Clama, por fim, o provimento integral do apelo (evento 73/1º grau). Contrarrazões nos eventos 81 e 83 do feito a quo . É o relatório. Decido. 1 JULGAMENTO MONOCRÁTICO De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o…
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