Processo 5063551-15.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5063551-15.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5063551-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) AGRAVADO : HIANA MELO ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) ADVOGADO(A) : MARINA PERIOLO SUDBRACK (OAB RS123985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária - Cresol Interação contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito do 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5140134-98.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 62, E-Proc 1G):  Cuida-se de ação movida por  COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO  em face de  HIANA MELO  e  ALEXANDRE WAGNER , objetivando a satisfação de título executivo. No decorrer do processo houve bloqueio de valores, através do SISBAJUD (eventos 49 e 50). A executada  HIANA MELO   apresentou pedido de impenhorabilidade. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora. É o relatório necessário. DECIDO. O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas. Nesse sentido:  PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.6.2024). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL. TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.…

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