Processo 5063570-86.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5063570-86.2025.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063570-86.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : PSICO CLINICA RS PSICOLOGIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA RODRIGUES (OAB rs022512) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requer o desbloqueio de valores indisponibilizados via SISBAJUD, arguindo que se trata de verba indispensável à manutenção das atividades empresariais. Acosta documentos. Decido. De acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da parte executada identificado no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante), verifica-se que se trata de uma microempresa. Nesse contexto o exame da pretensão de desbloqueio de valores deve partir da premissa constitucional que impõe ao Estado o dever de conferir tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o art. 170, IX, da Constituição Federal,  in verbis: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. A Lei Complementar nº 123/2006, por sua vez, reconhece a relevância econômica e social das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as dificuldades inerentes à sua estrutura organizacional e financeira, ao estabelecer mecanismos destinados a fomentar sua atividade e assegurar condições adequadas ao seu desenvolvimento. Ademais, à luz do princípio da função social da empresa, deve-se considerar que a atividade empresarial transcende os interesses meramente patrimoniais de seus sócios, desempenhando papel relevante na geração de empregos, na arrecadação tributária, na circulação de riquezas e na promoção do desenvolvimento econômico e social.  Por conseguinte, em observância ao princípio da preservação da empresa, sempre que possível devem ser adotadas soluções aptas a assegurar a continuidade da atividade econômica, em razão dos benefícios que sua manutenção proporciona não apenas ao empresário, mas também aos trabalhadores, credores e à própria sociedade. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que medidas constritivas capazes de comprometer o capital de giro ou inviabilizar a continuidade das atividades empresariais devem ser adotadas com cautela, uma vez que a eliminação da fonte produtora acaba por frustrar a própria satisfação do crédito perseguido na execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência do STJ é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 655-A, § 3º, do CPC) e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. A ausência de imposição de limite legal no dispositivo que permite a penhora do faturamento da empresa executada não pode conduzir à conclusão de que se deva penhorar a integralidade dos numerários de que dispõe, pois figura também como interesse público o livre exercício da atividade econômica no território brasileiro, de onde advém a geração de empregos, receita e riqueza, em nada…

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