Processo 5063571-37.2024.8.13.0079
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063571-37.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: TECNOWATT ILUMINACAO LTDA CPF: 17.295.205/0001-44 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Tecnowatt Iluminação LTDA. em face do Município de Contagem/MG. Insurge a Embargante contra a penhora realizada sobre o imóvel situado na Avenida Sócrates Mariano Bittencourt, nº 860, Fábrica, Centro Industrial de Contagem/MG, Índice Cadastral nº 605913750010, matrícula nº 455 do Livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, oriunda da execução fiscal n° 0373472-13.2002.8.13.0079. Em suma, alega que adquiriu o referido imóvel por meio da arrematação nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00220-2008-014-03-00-5, tramitada perante a 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no ano de 2010. Defende que a constrição determinada por este juízo, deve ser desconstituída, uma vez que a execução se refere a débitos cuja responsabilidade pelo pagamento não recai sobre ela, e, portanto, não pode afetar seu patrimônio. Desse modo, sustenta que a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, não implicando qualquer responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários que incidem sobre o imóvel antes da arrematação. Portanto, afirma que, com a aquisição do imóvel em hasta pública, todos os ônus que recaíam sobre o bem no momento da transmissão são extintos, livrando o arrematante de qualquer compromisso de natureza real ou tributária associado ao imóvel. Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntou os documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de suspensão da execução e concedeu a suspensão da medida constritiva que recaiu sobre o imóvel. A Embargante opôs Embargos de Declaração em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Município de Contagem/MG apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não se opondo ao pleito da embargante, limitando-se a destacar a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Embargado apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Embargante informou ser desnecessária a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Embargado também informou que não possui outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Tecnowatt Iluminação LTDA. em face do Município de Contagem/MG. Os embargos de terceiros tratam-se de ação que assiste a quem é terceiro em relação a um processo, mas tem seu patrimônio jurídico alcançado ou ameaçado por atos dele originários, como se abstrai da exegese do art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a…
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