Processo 5063573-73.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5063573-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO RICARDO DANI ADVOGADO(A) : VERA REGINA MAURER RANZI (OAB RS035837) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) AGRAVADO : RUDOLF ALEXANDER NAUMANN ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) AGRAVADO : R A NAUMANN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO 1. Paulo Ricardo Dani interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, ao apreciar a impugnação no cumprimento de sentença n. 0318591-11.2016.8.24.0008, dentre outras deliberações, rejeitou a assertiva de nulidade por ausência de citação da devedora principal e afastou a prescrição intercorrente ( evento 327, DESPADEC1 ). Em resumo ( evento 1, INIC1 ), sustenta que: a) o cumprimento de sentença é nulo, porquanto a devedora principal, Açomat Ferramentas e Máquinas Ltda., jamais foi citada, circunstância que não poderia ser suprida pela renúncia ao benefício de ordem constante do contrato de fiança; b) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois a parte exequente permaneceu reiteradamente inerte diante de sucessivas intimações para impulsionar o feito, o que evidenciaria a desídia do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil; c) no particular, a tentativa frustrada de citação da devedora principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional e que a acessoriedade da fiança impõe a extensão da prescrição ao fiador; d) a ordem para liberação dos valores constritos esvaziará a utilidade do recurso, sobretudo porque a própria decisão recorrida reconheceu o excesso de execução. No mais, pretende a atribuição de efeito suspensivo para impedir a expedição do alvará. Ao final, postula o provimento da espécie. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte adversa não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no…
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