Processo 5063589-95.2024.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5063589-95.2024.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063589-95.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ROQUE JUNGBLUT ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação declaratória c/c obrigação de fazer n. 5002050-26.2024.8.24.0034, que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de competência exclusiva da União, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no exame do agravo de instrumento interposto contra interlocutória, que rejeitou preliminares processuais, afastou a prescrição e inverteu o ônus da prova, quando, no curso da demanda originária, sobrevém sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não deve ser conhecido, ante a ausência superveniente de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal, compreendido no binômio utilidade-necessidade. 4. A superveniência de sentença de mérito esvazia a utilidade prática do instrumental voltado contra decisão interlocutória proferida no curso da demanda, porquanto o pronunciamento jurisdicional ulterior substitui a deliberação impugnada e redefine a situação jurídica das partes na ação originária. 5. A perda superveniente do objeto recursal é circunstância que evidencia a ausência de interesse processual e impõe o não conhecimento da insurgência, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6. Os honorários recursais são incabíveis, porquanto não possuem existência autônoma, constituindo mera majoração da verba fixada na origem. Inexistente condenação em primeiro grau, não se aplica a regra do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual. Tese de julgamento:  “Sobrevindo, no curso do agravo de instrumento, sentença de improcedência na ação originária, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da demanda, impondo-se o seu não conhecimento por ausência superveniente de interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 493, 932, III, 1.003, § 5º, 1.015 e 1.017, § 5º; RITJSC, art. 132, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002016-90.2023.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 3/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/9/2023. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados