Processo 5063590-12.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5063590-12.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ERICA CRISTINA CALONEGO ADVOGADO(A) : ALBERTO MILTON HACK (OAB SC007019) ADVOGADO(A) : JORGE TADEO HELENO (OAB SC016822) AGRAVANTE : MARINALDA ANDRADE ALVES CALONEGO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALBERTO MILTON HACK (OAB SC007019) ADVOGADO(A) : JORGE TADEO HELENO (OAB SC016822) AGRAVANTE : ANGELA CRISTINA CALONEGO ADVOGADO(A) : ALBERTO MILTON HACK (OAB SC007019) ADVOGADO(A) : JORGE TADEO HELENO (OAB SC016822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. A. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital, nos autos do Inventário n. 0000265-73.2006.8.24.0090, que determinou a exclusão do imóvel do acervo hereditário e remeteu às vias ordinárias a discussão acerca dos direitos possessórios incidentes sobre o bem ( evento 515, DESPADEC1 , da origem). Alega, em síntese, que: a) a posse exercida pelo autor da herança e pela meeira decorre de contrato particular de compra e venda celebrado em 09/12/2004, devidamente juntado aos autos; b) o imóvel integra o patrimônio possessório do falecido desde antes do óbito ocorrido em 12/12/2005; c) a decisão agravada criou requisito não previsto em lei ao exigir escritura pública para admissão da partilha de direitos possessórios; d) a posse encontra-se documentalmente comprovada, inexistindo controvérsia entre os herdeiros ou oposição de terceiros; e) não há questão de alta indagação a justificar a remessa às vias ordinárias; e f) a medida impõe indevido retardamento à conclusão de inventário que tramita há mais de vinte anos. Por esses motivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Deixo de determinar a intimação para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, pois, embora os herdeiros E. J. C. e J. C. C. tenham sido regularmente citados nos autos de inventário, permaneceram inertes, sem habilitação processual ou constituição de procurador, inexistindo nos autos litígio sucessório instaurado ou manifestação de oposição à pretensão deduzida pelas agravantes. Assim, ausente parte adversa efetivamente constituída e apta a exercer o contraditório em sede recursal, a providência mostra-se desnecessária, sobretudo porque o recurso se encontra em condições de imediato julgamento. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal…
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