Processo 5063663-81.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5063663-81.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5063663-81.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JESSICA WANDREY ADVOGADO(A) : EDUARDO GABRIEL COSTA OLIVEIRA (OAB PA034371) DESPACHO/DECISÃO 1.  Jéssica Wandrey interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 5034478-26.2026.8.24.0023 , impetrado contra ato coator atribuído ao Presidente da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB , indeferiu o pedido de suspensão do ato de inadmissão do seu título de pós-graduação na prova de títulos, com a reserva de vaga no concurso público regido pelo Edital n. 794/SED/2026 e reanálise do recurso administrativo ( 39.1 ). 2.  O agravo é cabível, tempestivo, está acompanhado de preparo ( 49.1 ) e preenche os pressupostos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, art. 1.007, § 1.º caput, e art. 1.015 e seguintes do CPC), razão pela qual defiro o seu processamento.  3.  Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, que preceitua que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por  Jessica Wandrey  contra atos imputados à Secretária de Estado da Educação de Santa Catarina e à Reitora da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), consistentes na desconsideração de título de pós-graduação na prova de títulos e no indeferimento do recurso administrativo respectivo, no Concurso Público regido pelo Edital n. 794/SED/2026, para o cargo de Analista Técnico Administrativo II. Sustenta a impetrante ausência de motivação idônea do ato, ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, e requer, em liminar: b) com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, seja deferida tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo) para reformar a decisão agravada e determinar, até o julgamento definitivo do presente recurso ou do Mandado de Segurança originário, que as autoridades coatoras: promovam a reserva da vaga eventualmente alcançada pela Agravante em decorrência da pontuação correspondente ao título apresentado, preservando a utilidade prática da prestação jurisdicional; procedam à reanálise do recurso administrativo , mediante decisão individualizada, específica e suficientemente motivada, observando os princípios da legalidade, motivação, isonomia, impessoalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital, abstendo-se da utilização de critérios restritivos não previstos no Edital nº 794/SED/2026; suspendam os efeitos do ato administrativo impugnado até ulterior deliberação judicial; Pois bem. No que tange à prova de títulos, de caráter facultativo e classificatório, o edital estabeleceu o seguinte ( 1.5 ): 7.2.1 Somente serão pontuados os títulos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, concluídos e que guardem pertinência com às atribuições do cargo, conforme descritas no Anexo III deste Edital. [...] 7.2.3 Caso a denominação do curso apresentado não evidencie, de forma direta, tratar-se de curso relacionado às atribuições do cargo, o candidato deverá anexar, no mesmo arquivo eletrônico, o respectivo histórico escolar ou declaração da instituição de ensino, contendo a grade curricular do…

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