Processo 5063668-06.2026.8.24.0000
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5063668-06.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : ADELINA MARIA PIZZETTI FERNANDES ADVOGADO(A) : JATIR TEREZINHA ZANETTE (OAB SC033824) IMPETRANTE : MANUEL FERNANDES NETO ADVOGADO(A) : JATIR TEREZINHA ZANETTE (OAB SC033824) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Manuel Fernandes Neto e Adelina Maria Pizzetti Fernandes contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados proferido ao julgar recurso de embargos de declaração oposto no processo n. 0305435-51.2015.8.24.0020. Esta é a ementa do acórdão impugnado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENTO DA PARTE EM REDISCUTIR A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, por ser via recursal inadequada para impugnar decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do art. 1.042 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de omissão e contradição quanto à apreciação das teses relativas ao saldo residual do FCVS, aos Temas 323, 622 e 929 do STJ e à multa aplicada. 3. Possibilidade do pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, quando formulado nas contrarrazões dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado encontra-se plenamente fundamentado, demonstrando que o agravo interno era manifestamente incabível, pois a decisão agravada inadmitiu o recurso especial sem fundamento em precedente repetitivo, hipótese em que o único meio recursal previsto é o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). 5. Diante do uso da via inadequada, tornou-se inviável qualquer incursão no mérito da decisão agravada, circunstância que afasta a alegação de omissão, contradição ou deficiência argumentativa, pois o recurso não supera o juízo de admissibilidade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem ao afastamento da multa aplicada, tampouco ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, quando ausente vício no julgado. 7. A rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, pois, segundo entendimento do STJ, a oposição de recurso com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Os impetrantes afirmaram que o acórdão seria “manifestamente ilegal e teratológico” porque a Câmara de Recursos Delegados teria deixado de aplicar os Temas 323, 622 e 929 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem a concessão da segurança a fim de que se determine aos membros da Câmara de Recursos Delegados que apliquem devidamente os Temas n. 323, 929 e 622 do STJ. É o relatório. DECIDO. 2. No caso concreto, conforme mencionado na origem, Manuel Fernandes Neto e Adelina Maria Pizzetti Fernandes celebraram, em 29.5.1987, instrumento particular de compra e venda, mútuo com pacto hipotecário e outras avenças, destinado à aquisição de imóvel residencial. O financiamento foi garantido por hipoteca e estava sujeito ao regime do Sistema Financeiro da Habitação [ev. processo 0305435-51.2015.8.24.0020/SC, evento 33, PET3 ]. Cita-se o relatório formulado na sentença proferida na origem: MANUEL FERNANDES NETO e ADELINA MARIA PIZZETTI FERNANDES ajuizaram Declaratória de Inexistência de Débito c/c…
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