Processo 5063680-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5063680-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5063680-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAMELA JESSICA FLORENCIO DA COSTA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pamela Jéssica Florêncio da Costa contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a agravante, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante apresentação de declaração de pobreza, carteira de trabalho digital, certidão de ausência de declarações de imposto de renda e extratos bancários que evidenciariam sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. É o relato do necessário. Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso. O recurso, contudo, não comporta provimento, sendo caso de julgamento monocrático por se mostrar manifestamente improcedente, além de perfeitamente alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal. Nessa ordem de ideias, passo à análise do mérito recursal. A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas regras previstas pela regência adjetiva: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de…

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