Processo 5063718-97.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5063718-97.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Sebastião Camilo dos Santos em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que é aposentada e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada a cartão de crédito consignado. Afirma que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de tal produto e que não utilizou os serviços da instituição financeira demandada. Sustenta que a contratação é nula e que há prática abusiva na hipótese. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos e, como tutela definitiva, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstivesse de lançar descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato questionado, sob pena de multa diária. Inconformado com a decisão liminar, o banco réu opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), rejeitados conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, argumentando que o autor anuiu de forma livre e consciente com os termos pactuados e que houve a efetiva disponibilização dos valores. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instituição financeira ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de produção de perícia grafotécnica formulado pelo autor. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A instituição financeira ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não teria apresentado prova mínima do direito alegado. Referida preliminar não merece prosperar. A petição inicial atende integralmente aos requisitos previstos no Código de Processo Civil, formulando narrativa lógica dos fatos, com pedido certo e determinado. Além disso, a peça inaugural veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial não dificultou o exercício do contraditório e da ampla…
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