Processo 5063764-89.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5063764-89.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063764-89.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : KARINY GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : THAIZA CRISTINA ESPERANCA DIAS (OAB RJ220021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por  KARINY GOMES PEREIRA  em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou do Processo Seletivo para Prestação do Serviço Militar Voluntário (PS-SMV-OF/2026) e a garantia de sua permanência no certame, mediante a aceitação do laudo do exame toxicológico. Alega, em síntese, que foi aprovada nas etapas iniciais para a área de Farmácia e convocada para a Inspeção de Saúde. Afirma que realizou a coleta para o exame toxicológico obrigatório em 08/05/2026, com antecedência de 30 dias em relação ao prazo final, mas o resultado não foi entregue tempestivamente devido a erros cadastrais e falhas operacionais exclusivas dos laboratórios Labs A+ e Toxicologia Pardini. Sustenta que, apesar de sua conduta diligente e de ter comunicado a situação à Administração Militar por meio de requerimentos administrativos (indeferidos), foi eliminada por um formalismo excessivo, o que violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do livre acesso aos cargos públicos. Junta procuração e documentos. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Embora se reconheça, em tese, a existência de perigo de dano, em razão do caráter sucessivo e eliminatório das etapas do certame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O Aviso de Convocação N° 07/2025 (OFICIAIS-RM2) - evento 1, EDITAL9  - estabelece, como condição de inscrição, em seu item 3.3, que o voluntário deve: "q) atender aos índices mínimos de padrões psicofísicos admissionais, conforme detalhado no Apêndice III deste Aviso;" Por sua vez, o Apêndice III – Padrões Psicofísicos Admissionais ( evento 1, OUT13 ), no item "3 – Exames Complementares Obrigatórios de Responsabilidade do(a) Voluntário(a)", dispõe expressamente que: " em cumprimento à Portaria Normativa nº 3.795/2022 do Ministério da Defesa os voluntários deverão apresentar exame toxicológico. " O mesmo dispositivo estabelece que: " o voluntário que não apresentar o resultado do exame toxicológico, em meio físico, na data estabelecida da convocação, será considerado eliminado do Processo Seletivo, sendo automaticamente considerado inapto na IS, e consequentemente, excluído do certame. " A Divulgação da Convocação para os Eventos Complementares ( evento 1, OUT18 ), nas "Informações para Inspeção de Saúde", reiterou a exigência editalícia ao consignar: "Originais de todos os exames complementares determinados no Apêndice III, em meio físico, não podendo ser apresentado exames por aparelhos celulares ou em outros aparelhos eletrônicos." Constou, ainda, que: "O (a) voluntário (a) somente será inspecionado (a) no horário previamente agendado." Assim, o edital não apenas tornou obrigatória a apresentação do exame toxicológico, como também atribuiu ao próprio candidato a responsabilidade pela sua obtenção, exigiu sua apresentação em meio físico na data da convocação e estabeleceu, de maneira expressa e automática, a consequência jurídica para o…

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