Processo 5063769-48.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063769-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLARA PECANHA PINHEIRO ADVOGADO(A) : MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) RÉU : FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por CLARA PECANHA PINHEIRO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO CESGRANRIO com pedido de tutela de urgência pela " reabertura dos prazos, exclusivamente à Parte Autora, para que possa interpor recurso administrativo das questões, bem como para envio da documentação referente à prova de títulos, com consequente computo da pontuação referente aos títulos apresentados conforme o edital do certame, promovendo-se a sua reclassificação, com a garantia de convocação, nomeação, posse e exercício, caso venha a ser classificada dentro do número de vagas ou no cadastro de reserva; " ( 1.1 , p.9). A parte autora relata, em síntese, que " é candidata regularmente inscrita no Concurso Público Nacional Unificado – Edital nº 04/2024 [...] concorre à vaga de Auditor Fiscal do Trabalho, ofertada no âmbito do Bloco 4 do certame ". Narra que " durante o período previsto para interposição de recurso e envio de títulos, a candidata enfrentou falhas técnicas recorrentes na plataforma oficial de acesso ao certame (vinculada à conta GOV.BR), que impediram seu acesso ao ambiente do candidato. Essa falha a impediu de tomar ciência de sua pontuação, impossibilitando-a de interpor recurso contra a nota obtida, além de inviabilizar a entrega da documentação comprobatória dos títulos, conforme previsto no cronograma do concurso ." Afirma que " a candidata buscou solucionar o problema junto ao suporte técnico do GOV.BR, sem êxito [...] é inegável a ilegalidade cometida pela Administração Pública que impactou negativamente a classificação da Parte Autora no certame devido à ausência de entrega dos documentos exigidos no edital, na data prevista, e interposição de ecurso, por erro de terceiro, não lhe restando alternativa senão pleitear a tutela jurisdicional. " Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão da gratuidade de justiça. Decisão no ev. 5.1 indeferiu a tutela provisória requerida e deferiu a gratuidade de justiça à autora. Contestação da Fundação Cesgranrio no ev. 15.2 pugnou pela responsabilidade exclusiva da candidata que não comprovou que tenha ocorrido falha no sistema da Cesgranrio para o envio de títulos. Contestação da União no ev. 17.1 pugnou por sua ilegitimidade passiva para o caso; impugnou o valor atribuído à causa; e, pela ausência de comprovação de falha sistêmica generalizada. Réplica no ev. 23.1 impugnou as alegações contestatórias e requereu a produção de prova pericial em Tecnologia da Informação, capaz de analisar logs, registros de autenticação, uptime e eventuais incidentes da plataforma. Intimadas, as rés demonstram desinteresse na produção de outras provas (eventos 30.1 e 31.1 ). A autora no ev. 34.1 reitera o pedido de prova pericial e pugna pela inversão do ônus da prova. É o relatório do necessário. Decido. Procedo ao saneamento do feito , nos termos do art. 357 do CPC. Analiso as suscitadas questões preliminares, sendo as demais apreciadas em momento oportuno por se relacionarem com o mérito propriamente dito. - Da legitimidade passiva da União A pessoa jurídica contratante do concurso público para provimento de seu quadro de servidores deve figurar no polo passivo de litígios sobre o respectivo certame. Nesse sentido, …
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