Processo 5063799-48.2022.8.24.0023
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5063799-48.2022.8.24.0023/SC APELADO : ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENATA EMERY VIVACQUA (OAB RJ096559) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB SP195745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Estado de Santa Catarina ( evento 72, DOC1 ), contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que concedeu em parte a ordem no Mandado de Segurança n. 5063799-48.2022.8.24.0023, impetrado por Oracle do Brasil Sistemas Ltda. , nos seguintes termos ( evento 58, DOC1 ): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) determinar às autoridades impetradas que procedam ao credenciamento da impetrante junto ao GESAC/SEF‑SC sem a exigência da cláusula de responsabilidade solidária constante do Termo de Compromisso – Anexo I do Ato DIAT nº 38/2020; b) declarar, incidenter tantum em sede de controle difuso declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, III, “e”, da Lei Estadual nº 10.297/1996, e da cláusula correspondente do Ato DIAT nº 38/2020, na extensão em que pretendam atribuir à impetrante responsabilidade solidária objetiva e genérica por atos e lançamentos praticados exclusivamente pelo usuário do software, sem prova de sua participação dolosa ou culposa no fato gerador ou na fraude; c) por consectário, ordenar que as autoridades coatoras se abstenham de exigir, no âmbito do credenciamento e de atos correlatos, a referida cláusula ou qualquer outra equivalente com o mesmo conteúdo jurídico, relativamente à impetrante. O impetrado é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, todavia, obrigado a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante para o ingresso da ação (LE nº 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único). Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ. Sustenta o Estado de Santa Catarina, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança teria sido utilizado para impugnar lei em tese, em afronta à Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, visto que inexistente ato coator concreto, configurando indevido sucedâneo de controle abstrato de constitucionalidade. No mérito, defende a reforma da sentença sob o fundamento de que não há imposição de responsabilidade objetiva à impetrante, mas apenas responsabilização de natureza subjetiva, condicionada à demonstração de dolo ou culpa na elaboração de programa que viabilize fraude fiscal, em consonância com o art. 2º, inciso V, da Lei Federal n. 8.137/1990. Argumenta que a legislação estadual impugnada deve ser interpretada sistematicamente, de modo a reconhecer a possibilidade de responsabilização de terceiros vinculados tecnicamente ao fato gerador, sustentando que o desenvolvedor do software exerce papel determinante na conformação do instrumento utilizado para apuração do tributo. Aduz, ainda, que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.284 não se aplica ao caso concreto, porquanto voltado à responsabilização de contabilistas, situação diversa daquela dos desenvolvedores de software fiscal, que seriam responsáveis pela criação do sistema capaz de permitir eventual fraude. Defende, por fim, que a sentença incorreu em erro de premissa ao presumir a existência de responsabilidade objetiva e…
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