Processo 5063832-33.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5063832-33.2025.8.24.0023/SC APELANTE : MIGUEL ANGEL OJEDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação, evento 91, APELAÇÃO1 , interposto pela parte autora, contra a sentença, evento 81, SENT1 , que julgou improcedente o pedido para fins de concessão do benefício acidentário à parte autora, em razão do laudo pericial atestar inexistir incapacidade ou redução laboral. Nas razões de apelação, a parte autora sustenta que, embora tenha retornado ao exercício de suas atividades após o acidente de trabalho, permaneceu acometida por sequelas que acarretam restrições funcionais decorrentes do evento lesivo. Argumenta que a própria prova produzida reconhece a ocorrência do infortúnio e a existência da lesão, sendo contraditória, portanto, a conclusão que afasta qualquer reflexo da moléstia sobre sua capacidade laborativa. Alega, ainda, que a sentença de improcedência fundamentou-se essencialmente nas conclusões da perícia judicial, a qual afastou a existência de redução da capacidade de trabalho. Contudo, defende que o laudo pericial não retrata adequadamente sua realidade funcional nem considera de forma satisfatória as exigências inerentes à atividade profissional habitualmente desempenhada, razão pela qual sustenta que as sequelas remanescentes implicam maior dificuldade na execução de suas tarefas e justificam a concessão do benefício pleiteado. Autarquia renunciou ao prazo, evento 95. Este é o relatório. O recurso será conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora alega que sofreu acidente laboral, no exercício da atividade de pizzaiolo, ocasião em que teria desenvolvido lesão no ombro esquerdo, as quais, segundo sustenta, repercutem diretamente em sua capacidade de desempenho das atividades profissionais, motivo pelo qual entende fazer jus à concessão de benefício de natureza acidentária. Pois bem A aposentadoria por invalidez só será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, senão vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. [...] Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ato da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida [...] O auxílio-doença, será devido ao segurando que ficar impedido de exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias, por apresentar incapacidade temporária e total ou parcial. O art. 59 da Lei 8.213/91 trata sobre o auxílio-doença: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu…
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