Processo 5063841-35.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5063841-35.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito proposta por FRANCISCO DE ASSIS RAMOS em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a regularidade da filiação da parte autora aos quadros do sindicato réu, a legitimidade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, bem como se há danos morais e de danos materiais passíveis de repetição do indébito em dobro. Do ônus da prova DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, tendo em vista as peculiaridades do caso, a hipossuficiência técnica do consumidor e a melhor capacidade probatória. Ademais, evidente que a relação firmada entre a parte autora e a parte requerida se amolda aos termos da relação de consumo, conforme fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. Salienta-se que as entidades sindicais se classificam como prestadores de serviços, ao passo que a parte autora é consumidora e, nesse cenário, por certo, o regime aplicável será o da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDENVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, E ART. 429, II, DO CPC. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS IMPUGNAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO EAREsp 600.663/RS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. Configura-se relação de consumo quando entidade sindical oferece serviços remunerados a aposentado, com descontos mensais em benefício previdenciário, ainda que formalmente sem fins lucrativos, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em ação declaratória negativa, na qual o autor nega contratar, incumbe ao réu comprovar a existência de relação jurídica e autorização para descontos, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus a simples juntada de documentos eletrônicos e gravação impugnada, sem prova de autenticidade e sem informação clara ao consumidor idoso. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sobretudo quando a vítima é pessoa idosa, configuram dano moral, impondo indenização fixada segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS, é devida a repetição do indébito em dobro quanto às cobranças posteriores a…
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