Processo 5063875-44.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5063875-44.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARCOS ANDRE LEITE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA GOMES (OAB RJ161330) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal e recurso extraordinário interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 45, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o direito à aposentadoria voluntária pelas regras do art. 6º, da EC 41/2003 e do art. 3º, da EC 47/2005, conforme regras anteriores à EC nº 103/19. 2. Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas regras em constitucionais, conforme acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC 41/2003 E 47/2005. REVOGAÇÃO PELO ART. 35, III E IV, DA EC 103/2019. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 3. Conforme o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, deve ser analisado primeiro o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal : Art. 6º. Parágrafo único. Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização endereçados à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele. 4. Nesta senda, o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, menciona decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Sergipe e aborda essencialmente discussão de matéria constitucional. 5. Com relação a matéria constitucional, no pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais da mesma região, Tribunais Regionais Federais, de Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI…
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