Processo 5063906-82.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5063906-82.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5063906-82.2025.8.24.0930/SC APELANTE : DAVI ALEXANDER MATHIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  DAVI ALEXANDER MATHIS , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL RELACIONADA AO CONTRATO  SUB JUDICE  E REUNIÃO DAS DEMANDAS EM UM ÚNICO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ALEGADO O INTERESSE PROCESSUAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES REVISIONAIS PROPOSTAS CONTRA A CASA BANCÁRIA REQUERIDA. COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA N. 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC), TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÕES QUE RECOMENDAM O  JULGAMENTO CONJUNTO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DE AÇÕES JUDICIAIS QUE GUARDEM RELAÇÃO ENTRE SI, PREVENINDO-SE DECISÕES CONFLITANTES. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS  (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, sustentando equívoco no reconhecimento da conexão processual e na reunião compulsória de demandas distintas que questionavam contratos bancários diversos. Afirma: "No caso em tela, a recorrente alega que, embora as partes sejam as mesmas, os contratos são distintos, celebrados em momentos diversos, com suas peculiaridades próprias, e que os pedidos são divergentes, uma vez que buscam a revisão individualizada de cada contrato". Quanto à  segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 327 do Código de Processo Civil, no que tange à cumulação de pedidos na mesma ação, trazendo a seguinte argumentação: "A leitura atenta do dispositivo revela que o legislador previu a licitude da cumulação de pedidos, não sua obrigatoriedade. Em outras palavras, a norma estabelece uma faculdade processual, conferida ao autor, de formular múltiplos pedidos no mesmo processo". Quanto à  terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustentou violação ao art. 105 do CPC e ao art. 5º, § 2º, do EOAB, no que se refere à validade do instrumento de procuração juntado aos autos, defendendo que a exigência de mandato específico e com reconhecimento de firma não encontrava respaldo legal. Sobre o ponto, argumentou que: "Veja-se que o Código de Processo Civil não prevê como item necessário a procuração específica. Da mesma forma, indica-se que houve violação ao artigo 5º, §2º do EOAB, que prevê que a procuração para o foro em geral habilita o…

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