Processo 5063932-23.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5063932-23.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5063932-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EMERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA ROMAN FORMIGONI (OAB SC069038) AGRAVADO : MULTISCV TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : FRANCIELE KIELBOVICZ VIER (OAB SC059967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON RODRIGUES DA SILVA , contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50073530520258240028, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 13.1 ]: Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Autora apresentou documentos no  evento 10, PET1 . Recorde-se que a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas  "aos que comprovarem insuficiência de recursos"  (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera  "alegação de insuficiência"  prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Diante da documentação presente nos autos, não é possível concluir que a parte Autora não detém condições de arcar com as custas iniciais do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos seus dependentes. Deixo de considerar, nesta análise, as eventuais custas finais e honorários de sucumbência, pois, se a parte Autora está demandando judicialmente, é porque está convicta de que possui razões suficientes para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida e de que, portanto, não sucumbirá. Ademais, a análise é feita com base na situação econômica atual da parte Autora, bem assim considerando o valor a ser despendido atualmente (o das custas iniciais); e sequer haveria como antever as despesas finais, cuja definição dependerá do desenrolar e desfecho do processo. Ao que se observa, e conforme consignado na informação do  evento 11 , a parte Autora não apresentou documentos suficientes a demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua caracterização como pessoa financeiramente hipossuficiente, requisitos estes relacionados no despacho do  evento 5, DESPADEC1 . É relevante salientar que a parte Autora é proprietária de veículo automotor. Trata-se de bem de caráter não essencial, dispensável para que a parte Autora possa viver com dignidade, e que, além do montante desembolsado para a aquisição, traz consigo uma série de gastos permanentes, tais como: IPVA, taxa de licenciamento, combustível, revisões periódicas, manutenção, seguro. Aliás, o veículo em questão está financiado, o que impõe à parte Autora, além das despesas referidas, o pagamento mensal das parcelas do contrato. Sendo assim, ao que se denota, a parte Autora dispõe-se a pagar para usufruir do conforto de um veículo particular, mas, por outro lado, pretende que o Estado lhe preste o serviço público jurisdicional sem contrapartida financeira. Dado esse contexto fático, não é razoável isentar a parte Autora do pagamento das custas iniciais, o que, sob o ponto de vista econômico, importaria em transferir para toda a sociedade (para todos os demais cidadãos contribuintes) o dever de arcar integralmente com as despesas públicas geradas pelo processamento da demanda. A bem da verdade, não existe Justiça "gratuita", uma vez que o custo do processo será arcado por alguém (se não a parte Autora, os contribuintes em geral). Daí a importância de se coibir potencial exercício abusivo do direito à chamada gratuidade da Justiça, postura maculada por uma…

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