Processo 5063968-64.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5063968-64.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063968-64.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: JOSE ANTONIO GALLIANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO GALLIANI ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A ADVOGADO do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo autor JOSÉ ANTONIO GALLIANI e pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo “os períodos de 15/01/75 a 12/03/75, 01/07/75 a 30/09/75, 01/10/75 a 31/01/78, 01/04/78 a 30/11/79, 09/01/80 a 21/04/87, 03/11/87 a 12/05/99, 23/08/99 a DER como especiais, aplicando-se os índices de conversão 1,2, ou 1,4, de acordo com a época, como destacado na fundamentação, com recálculo da RMI e DIB a partir da juntada aos autos do laudo pericial”. Ademais, os valores atrasados “deverão ser atualizados pelos critérios do E. TRF da 3ª Região e juros moratórios em conformidade com o Tema 810 do STF”. Ainda, houve a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores atrasados, na forma da Súmula 111 do STJ. Em razões recursais, o autor alega que a DIB da revisão pleiteada deve ser fixada no momento do requerimento administrativo, realizado em 06/12/2011, com efeitos financeiros na mesma data, e não da data da juntada aos autos do laudo pericial. Não houve contrarrazões da autarquia previdenciária. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que haveria necessidade de remessa oficial, posto que a sentença seria ilíquida. Não haveria provas que demonstrassem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Ataca a perícia realizada. Tece considerações acerca da exposição do autor a agentes nocivos. Pleiteia, por fim: a intimação do autor para juntar aos autos a auto declaração prevista no anexo I da Portaria nº. 450/ 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício não cumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não supera o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.   A controvérsia diz respeito às formas de comprovação e ao reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente cal e cimento no desempenho da atividade de pedreiro. Inicialmente, cabe…

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