Processo 5063971-61.2020.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5063971-61.2020.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063971-61.2020.4.04.7100/RS AUTOR : ALEXANDRE ARAUJO DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que, em 13/02/2026, o STF julgou o Tema 1.209 (acórdão publicado em 04/03/2026), determino o levantamento da suspensão da presente ação. 2. Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou no evento 1 compilação de diversas e diferentes provas em documento único e com classificação inadequada ("PROCADM", não se tratando do processo administrativo objeto da presente ação): -  evento 1, PROCADM7 , com 34 páginas ao todo. 3. Entretanto, a forma acima utilizada pela parte autora encontra-se em desacordo com o artigo 12, caput e §2º, da Resolução nº 17 do TRF4, a qual regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da 4ª Região: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura da ação , bem como todas as petições destinadas aos autos do eproc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados , conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. (...) § 2º Para instrução das petições, inclusive da petição inicial, a documentação deverá ser juntada de forma que a cada documento corresponda um único arquivo , evitando-se a divisão em diferentes arquivos eletrônicos. § 7º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas da presente resolução , a petição inicial poderá ser indeferida , sem prejuízo de novo ajuizamento. 4. As sobreditas exigências impostas pela sobredita Resolução (e concretizadas no presente despacho) não constituem preciosismo nem formalismo exacerbado, já que o ato normativo em referência visa a racionalizar o exercício da atividade judicial, concretizando o direito fundamental das partes à tutela jurisdicional adequada e tempestiva. 5. Tais medidas 1 facilitam e otimizam a análise dos documentos pelos participantes deste processo , refletindo positivamente em tempo hábil para a apreciação dos demais processos desta vara, garantindo a todos os jurisdicionados o direito a razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF. 6. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte as provas de acordo com a Resolução nº 17 do TRF4, ou seja, de forma que (i) cada documento corresponda a um único arquivo e (ii) adequadamente classificados, sob pena de prosseguimento do feito e julgamento no estado em que se encontra. 7. Verifico que as assinaturas da procuração, declaração de pobreza/insuficiência econômica e contrato de honorários  divergem daquela do documento de identificação da parte autora ( evento 1, DOC_IDENTIF5 ), o que deverá ser sanado. 8. Da mesma forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) juntar nova procuração,  sob pena de extinção (art. 76, do CPC) ;  b) juntar nova declaração de pobreza/insuficiência econômica ou comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC); c) juntar  novo  contrato de honorários ,  sob pena de indeferimento, sendo o caso, do pedido de destaque da verba no momento oportuno; Os instrumento(s)/declaração(ções)/contrato(s) de honorários deverá(ão) ser assinados (i) fisicamente ,  observando-se a mesma assinatura contida no documento oficial de identidade contido nos autos ,  ou  (ii) mediante assinatura digital   emitido por Autoridade…

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