Processo 5063984-19.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5063984-19.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063984-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RICARDO ERCOLANI SALDANHA ADVOGADO(A) : LEILA MEZETTI DO NASCIMENTO SBARDELLA (OAB SC071021) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) AGRAVANTE : LUCIA HELENA HAMILTON FLORES ADVOGADO(A) : LEILA MEZETTI DO NASCIMENTO SBARDELLA (OAB SC071021) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) AGRAVADO : RAFAEL SCHAFER ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) AGRAVADO : THAINA VALERIA MADEIRA LEONETTI ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ERCOLANI SALDANHA  e LUCIA HELENA HAMILTON FLORES , com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, cujo teor a seguir se transcreve: A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Em juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida. De início, não se desconhece a existência de cláusula resolutiva expressa no instrumento firmado pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.789.863/MS, modificou o entendimento anteriormente predominante e reconheceu que, presente cláusula resolutiva expressa, é possível o ajuizamento direto da ação possessória, sem a necessidade de prévia ou concomitante demanda constitutiva destinada à resolução do negócio. A resolução pode operar extrajudicialmente, desde que o comprador seja regularmente constituído em mora e, transcorrido o prazo legal, não promova a purgação. Nesse sentido: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. (STJ, REsp n. 1.789.863/MS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10-8-2021, DJe de 4-10-2021). O precedente, todavia, não autoriza a retomada automática do imóvel em qualquer hipótese de alegado atraso. O próprio julgamento ressalva que a eficácia da cláusula depende da regular constituição em mora e que motivos plausíveis apresentados pelo comprador podem justificar o exame judicial da subsistência do vínculo. No caso concreto, a constituição em mora constitui um dos pontos centrais da controvérsia. O art. 1º do Decreto-Lei n. 745/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.097/2015, dispõe que o inadimplemento absoluto do promissário comprador somente se caracteriza quando, interpelado judicialmente ou por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixa de purgar a mora no prazo de 15 dias contados do recebimento da interpelação. Seu parágrafo único prevê que, havendo cláusula resolutiva expressa, a resolução opera de pleno direito após o decurso desse prazo sem pagamento. A orientação também encontra respaldo na Súmula n. 76 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a falta de registro do…

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