Processo 5064019-44.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064019-44.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : DANUSA DOS REIS DE QUADROS ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) EXECUTADO : DANUSA DOS REIS DE QUADROS ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de DANUSA DOS REIS DE QUADROS e DANUSA DOS REIS DE QUADROS , objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A executada opôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, alegou a nulidade da exação, por [i] ausência de preenchimento dos requisitos legais pelas CDAs; [ii] nulidade da constituição do crédito por ofensa ao devido processo legal administrativo em virtude da ausência de comprovante de notificação do débito, [iii] prescrição do crédito tributário; [iv] necessidade de limitação dos juros moratórios a taxa de 1 % ao mês; e [v] ilegalidade da multa. Pugnou, ao final, pela extinção da pretensão. Em sua resposta, a Fazenda Nacional se opôs à pretensão, refutando os argumentos apresentados pelo excipiente. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A insurgência da parte excipiente admite conhecimento, posto que dispensa dilação probatória e diz respeito a matérias cognoscíveis de ofício [STJ, Súmula nº 393]. Avanço, portanto, ao exame do mérito das alegações. Ausência de requisitos essenciais das CDAs . Sustentou o excipiente a nulidade da execução, posto que, na sua perspectiva, as certidões que instrumentalizaram o processo não preenchem os requisitos encartados na legislação de regência. Sem razão, contudo. No caso, da análise das CDAs acostadas, constata-se que elas contêm os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN. Nelas estão devidamente indicados o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição. A fundamentação legal do débito encontra-se explicitada, não havendo qualquer vício formal que macule os títulos executivos ou que dificulte a ampla defesa da embargante. Em acréscimo, ressalte-se que não se exige memória ou demonstrativo do cálculo, posto que ausente exigência legal [STJ, Tema Repetitivo nº 268]. Por fim, não tendo o excipiente demonstrado, de forma pontual e concreta, no que consistiria o prejuízo diante do suposto elemento essencial subtraído dos títulos, impõe-se conferir deferência à presunção de legitimidade deles decorrente. Improcedente, portanto, o pedido. Ausência de notificação . Sustentou o excipiente a nulidade da execução, posto que, na sua perspectiva, houve violação de garantias procedimentais diante da ausência de prova de regular notificação dos lançamentos. Sem razão, contudo. Com efeito, estribada no art. 41, da LEF, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a apresentação de cópia do processo administrativo fiscal não é requisito de validade da CDA. Nesse viés, eventual necessidade de acesso a tais documentos pode ser suprida por meio de requerimento à repartição competente, o que não afasta a regularidade formal dos títulos. Por fim, vale referir que as dívidas exequendas têm origem em declaração apresentada pelo próprio contribuinte, o que afasta a alegação de irregularidade quanto à notificação do lançamento. Logo, não cabe a alegação de desconhecimento daquilo que ele mesmo…
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