Processo 5064030-86.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5064030-86.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : TELEALARME BRASIL EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOLLY DOS SANTOS OUTEIRAL (OAB RS058634) APELANTE : VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB DF029025) ADVOGADO(A) : GABRIELA REIS DE OLIVEIRA (OAB SP405345) ADVOGADO(A) : MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (OAB RJ150830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 27 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 63). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MARCA NOMINATIVA "TELE-ALARME" NULIDADE. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DA MARCA "TELEALARME BRASIL" POR AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, TELEALARME BRASIL e pelo INPI , bem como remessa necessária contra sentença que reconheceu a nulidade do registro nº 830.585.966 da marca nominativa “TELE-ALARME”, de titularidade da empresa VERISURE , por infringência ao art. 124, VI, da LPI, em razão da ausência de distintividade mínima exigida para o registro, bem como manteve o indeferimento do pedido de registro nº 908.754.850 da marca mista "TELEALARME BRASIL, de titularidade da empresa TELEALARME BRASIL. A sentença também extinguiu a reconvenção da VERISURE por incompetência da Justiça Federal e deixou de fixar honorários sobre essa reconvenção. TELEALARME BRASIL requereu a fixação de honorários sucumbenciais sobre a reconvenção extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a marca nominativa “TELE-ALARME” possui distintividade mínima para fins de registro junto ao INPI; (ii) verificar se eventual caducidade de marca da VERISURE interfere no julgamento da validade da marca “TELE-ALARME”; (iii) verificar a possibilidade de registro da marca "TELEALARME BRASIL" diante da existência dos registros anteriores da marca "TELE-ALARME", (iv) definir se são devidos honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção da reconvenção por incompetência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A marca nominativa “TELE-ALARME” é composta por termos genéricos e descritivos ligados diretamente à atividade de monitoramento à distância, não possuindo distintividade suficiente para ensejar proteção marcária, conforme veda o art. 124, VI, da LPI. 4. A ausência de marcas com a expressão “TELEALARME” na classe 35 no banco de dados do INPI não afasta a conclusão de que o termo é meramente descritivo, tampouco confere distintividade à marca da VERISURE. 5. A tese de eventual caducidade da marca de titularidade da VERISURE não integra a causa de pedir da ação e, ainda que fosse acolhida, seus efeitos seriam apenas prospectivos, não interferindo na análise da validade do registro “TELE-ALARME”. 6. Não há distintividade suficiente entre a marca pretendida "TELEALARME BRASIL" e os registros anteriores da marca "TELE-ALARME", pois os elementos principais são os termos "TELE" e "ALARME", sendo os demais elementos da primeira incapazes de desviar a atenção do consumidor do elemento predominante. 7. O fato de as marcas das partes serem compostas por…
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