Processo 5064033-02.2024.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5064033-02.2024.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5064033-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : JOSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO HENRIQUES PINTO (OAB RJ043774) ADVOGADO(A) : WILSON ALVES ROCHA FILHO (OAB RJ074897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente o requerido pela parte autora nos seguintes termos: ISTO POSTO , nos termos da fundamentação supra,  JULGO PROCEDENTE  o pedido   para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, em favor da parte autora, a partir de 01/04/2024. CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 01/04/2024 até a data da efetiva implantação, tudo  ex vi  do art. 487, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, foi trazida aos autos notícia de cumprimento da obrigação de fazer no evento 69. Cientificada, a parte autora se insurgiu ao argumento de que o benefício implantado não se coadunava com o título judicial. Instada a se manifestar sobre a impugnação da parte autora, a parte ré procedeu à retificação do cumprimento, juntando, no evento 78, comprovante da implantação do benefício conforme determinado na sentença. Após a juntada da planilha de cálculos com o valor dos atrasados, a parte autora novamente se insurgiu sob alegação de que o acréscimo dos valores decorrentes da retificação da obrigação de fazer elevaram o montante final de atrasados acima de 60 salários mínimos, o que não teria ocorrido se o benefício tivesse sido implantado corretamente no evento 69. Dessa forma requereu a parte autora que as diferenças entre a data do início do pagamento administrativo e a efetiva retificação do cumprimento da obrigação de fazer fossem pagas por meio de complemento positivo, devendo o valor residual ser pago através de RPV. Intimada para se manifestar sobre o requerido pelo autor, a parte ré se opôs, alegando que tal pedido visava burlar o teto da alçada dos juizados, devendo a parte autora optar por receber os valores por precatório ou abrir mão do excedente para pagamento por RPV. Relatei. Decido. No caso em tela, o pedido da parte autora não merece acolhimento. A definição da competência do Juizado Especial Federal observa o proveito econômico efetivamente devido à parte autora, considerado o valor correto da condenação, e não eventual montante artificialmente majorado por erro administrativo posteriormente reconhecido e corrigido pela autarquia previdenciária. No presente caso, verifica-se que o INSS implantou o benefício em valor inferior ao efetivamente devido, situação posteriormente reconhecida pela própria autarquia, que procedeu à retificação do cumprimento com aumento da RMI do benefício e apresentou novos cálculos contemplando as diferenças até a data da correção administrativa. Todavia, o fato de a correção tardia ter ocasionado acréscimo no montante executado não altera a natureza da obrigação originária nem autoriza o fracionamento pretendido pela parte autora, consistente no recebimento do limite de 60 salários mínimos mediante requisição judicial, com pagamento administrativo complementar da diferença excedente. Isso porque o crédito exequendo constitui obrigação única e indivisível, decorrente do mesmo título judicial, sendo vedado o fracionamento da execução para adequação artificial ao teto das requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100, §8º, da Constituição Federal. Ademais, a aferição do limite de 60 salários mínimos deve considerar o valor efetivamente devido…

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