Processo 5064042-37.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5064042-37.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5064042-37.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : ELIZABETH DUARTE SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A) : ARTHUR CANCIAN BERNARDES (OAB RS139213) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e limitando-os à taxa média de mercado, com condenação à devolução dos valores pagos a maior na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a violação ao princípio da intervenção mínima do Judiciário nos contratos; (iii) a descaracterização da mora em razão de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) a devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação sobre a legalidade da capitalização mensal de juros não é conhecida, pois a matéria não foi objeto de pedido pela parte autora nem de decisão na sentença recorrida. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário não são absolutas em relações de consumo; a revisão judicial da cláusula de juros visa a restabelecer o equilíbrio contratual, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo essencial do período de normalidade contratual, impõe o reconhecimento da descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (Evento 38) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REVISONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS movida por ELIZABETH DUARTE SOARES DA SILVA , nos seguintes termos do dispositivo: Conforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por ELIZABETH DUARTE SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,40% a.m. e anual de 88,01% a.a. no contrato. b) CONDENAR a parte ré a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos…

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