Processo 5064045-45.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5064045-45.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064045-45.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JHONY CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por JHONY CRUZ DA SILVA  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando, litteris : "[...] b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas abaixo assinaladas, suspendendo-se a exigibilidade do recolhimento diretamente da fonte pagadora; Vínculo com a Seadril: “Indenização Folga c-19”; “ Dobra c-19 ”; Treinamento em folga” Vínculo com a Constellation: “Folgas indenizadas”; “folgas ind/curso offshore”; “ dobra ” c) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, no importe atualizado de R$27.745,96, conforme planilha anexa, além daquelas vincendas no decurso do processo, já observada a prescrição quinquenal e correção monetária/aplicação de juros pela taxa SELIC; [...]" (destaques parcialmente originais) A eg. Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n.º 28. Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos:  "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Há determinação de  "[...] suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal , nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores. " (destaque não original) Oportuno esclarecer que a " dobra offshore" , a que se refere o Tema GR 28 , é aquela decorrente do pagamento em dobro ao trabalhador embarcado que permanece além de sua escala normal (14 h x 14 h, 21 h x 21h, etc) em plataformas marítimas. Assim, há necessidade de intimação da parte autora para esclarecer se a(s) rubrica(s) nominada(s)  “Dobra c-19” (Seadril) e “dobra” (Constellation) , indicada(s) em sua petição inicial, corresponde(m) à "dobra offshore" a que se refere o Tema GR 28. No caso concreto , a parte autora requer a não incidência do imposto de renda não apenas sobre a rubrica “dobra”, mas também sobre outras rubricas não abrangidas pelo referido Tema. Caso persista o interesse no julgamento relativo a estas rubricas, mesmo havendo pedidos alusivos a outras rubricas, haverá determinação de suspensão da tramitação do feito até apreciação da questão de direito…

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