Processo 5064047-04.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5064047-04.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5064047-04.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA APARECIDA BUTTICHEWITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 40.1 /1º grau), de lavra do Juiz de Direito Rodrigo Tavares Martins, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos,  ipsis litteris : Cuida-se de ação movida por  MARIA APARECIDA BUTTICHEWITZ  em face de  BANCO PAN S.A. . Alegou que firmou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira e que após assinatura, verificou a existência de abusividades contratuais que recomendam a revisão do pacto. Em razão disso, requereu a revisão/afastamento das tarifas/encargos impugnado(as) e a restituição dos valores pagos a maior. Citada, a parte ré apresentou defesa através de contestação e, na oportunidade, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. O Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos exordial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 75% e à parte ré o pagamento de 25% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, diante da ausência de comprovação do início do relacionamento contratual e da desproporcionalidade do valor exigido; a invalidade da tarifa de avaliação do bem, por falta de demonstração da efetiva prestação do serviço; e a abusividade da contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada. Ao final, requer a reforma parcial da sentença, com a revisão dos encargos impugnados, a restituição dos valores indevidamente pagos e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 45.1 /1º grau).  Contrarrazões no evento 52.1 .  É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1  JUROS REMUNERATÓRIOS Alega a parte recorrente argumenta que a taxa pactuada de 2,27% ao mês e 30,91% ao ano excederia a taxa média de mercado para a modalidade, indicada em 2,00% ao mês e 26,81% ao ano, de modo que a discrepância não seria meramente residual, mas apta a elevar substancialmente o custo do financiamento.  Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso…

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