Processo 5064050-90.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5064050-90.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : DORILDA IRMA MARCOTTO MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que, nos autos da ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença, o magistrado entendeu abusiva a taxa de juros pactuada no contrato, acolhendo o pedido revisional para limitar os juros remuneratórios pactuados no contrato à taxa média divulgada pelo Bacen para a espécie e período da contratação. Como consequência, determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, autorizando a compensação pela instituição financeira, rateou as custas entre as partes na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré e fixou os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.500,00 para cada procurador das partes (ev. 32.1 ). Em suas razões, a instituição financeira, sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade nas taxas de juros contratadas, justificando que estas estão ajustadas ao perfil de alto risco de sua clientela e à liberdade de pactuação e à impossibilidade de devolução do indébito. Subsidiariamente, caso mantida a determinação de limitação dos juros, requereu sua limitação a uma vez e meia a média de mercado. Por fim, ressaltou a impossibilidade da condenação a título de honorários no valores pactuados, pois mostram-se excessivos, bem como a improcedência total dos pedidos formulados pela autora (ev. 55.1 ). Houve contrarrazões (ev. 62.1 ). Este é o relatório. Decido. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132,…
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