Processo 5064054-59.2026.8.24.0930
TJSC • Tutela Antecipada Antecedente
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5064054-59.2026.8.24.0930/SC REQUERENTE : ROBSON JHONNY SOARES ADVOGADO(A) : ROSELI DE CARVALHO MOTTER (OAB PR081091) REQUERENTE : DELMA WILLEMANN SOARES ADVOGADO(A) : ROSELI DE CARVALHO MOTTER (OAB PR081091) REQUERIDO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE ADVOGADO(A) : TAIS DE SOUZA ALVES GRASSI (OAB SC063561) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Prorrogação de Crédito Rural com Tutela Provisória de Urgência ajuizado(a) por ROBSON JHONNY SOARES e DELMA WILLEMANN SOARES contra COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE, em que foi formulado pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário vinculada à parte Autora, até o julgamento final da presente demanda; a imediata retirada do nome da parte Autora de seus avalistas dos cadastros de inadimplentes, especialmente SPC/SERASA, bem como dos registros internos do Banco Central, SCR/SICOR, quanto ao débito discutido nos autos; a imediata suspensão de quaisquer medidas constritivas relacionadas às operações objeto da presente demanda; que a Requerida se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão, promover consolidação da propriedade fiduciária, executar garantias, declarar vencimento antecipado ou praticar qualquer ato expropriatório em face dos bens vinculados ao contrato, até o julgamento definitivo do mérito, nos termos da fundamentação exposta, em virtude do alegado direito à prorrogação do contrato rural. 2. O autor, que é produtor rural, sustenta ter enfrentado graves crises econômicas com a frustração da safra em virtude de adversidades climáticas. Quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298). Assim, a prorrogação do contrato é cabível desde que haja prévio requerimento administrativo motivado formalizado junto à instituição financeira credenciada no programa e sejam atendidos os demais requisitos legais, como a natureza rural da dívida e o enquadramento do produtor rural nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que estabelece: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c)eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Ocorre que, na hipótese em comento, não há comprovação da formalização de requerimento administrativo, já que a documentação juntada e não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento de sua validade. Isso porque a notificação não atendeu às disposições do Manual de Crédito Rural (Resolução n. 4.883/2020), que estabelece que o pedido de alongamento deve ser formulado previamente ao vencimento da obrigação, veja-se: 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento ; b) o reembolso deve ser…
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