Processo 5064059-19.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5064059-19.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo interno. O acórdão manteve decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão executória. O embargante alega múltiplas omissões, incluindo inadequação da via recursal, violação à natureza do agravo de instrumento e ao seu efeito devolutivo, omissão sobre coisa julgada material, violação à vedação de compensação com reajustes posteriores, usurpação da função da ação rescisória, não apreciação de tese vinculante sobre liquidação e inobservância de dever de negar provimento a recurso contrário a precedente qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as razões recursais apresentadas nos embargos de declaração impugnam especificamente os fundamentos do acórdão embargado; e (ii) a oposição de embargos de declaração com razões dissociadas configura caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade. As razões recursais estão dissociadas da matéria analisada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 4. O acórdão embargado limitou-se à análise de inovação recursal e à manutenção da decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão executória. 5. As questões suscitadas pelo embargante são estranhas ao julgado e não foram objeto de deliberação pelo acórdão embargado. 6. A verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal não constitui decisão surpresa, pois a lei é de conhecimento presumido das partes. 7. A oposição de embargos de declaração com razões totalmente estranhas ao conteúdo decidido evidencia caráter manifestamente protelatório. Tal conduta desvirtua a finalidade integrativa do recurso. 8. A multa pelo caráter protelatório é cabível, especialmente diante de prévia advertência sobre a possibilidade de sua cominação em caso de insistência na interposição de recursos infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Aplica-se multa por caráter protelatório. Teses de julgamento: "1. A inobservância ao princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração cujas razões são dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. 2. A oposição de embargos de declaração com argumentos estranhos ao que foi efetivamente decidido evidencia caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10, 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, 1.026, § 3º; LINDB, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 5085380-31.2024.8.09.0100; TJGO, Apelação Cível, 6144349-72.2024.8.09.0051; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ; AgInt no AREsp 1527405/SP; REsp n. 1.890.768/PR; TJGO, Apelação Cível, 5520467-67.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5834435-71.2024.8.09.0014. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5064059-19.2026.8.09.0051 COMARCA       : GOIÂNIA RELATORA      : IARA MÁRCIA FRANZONI DE…

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