Processo 5064073-52.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5064073-52.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5064073-52.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : CELIA RODRIGUES GUIMARAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CELIA RODRIGUES GUIMARAES DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DESCONTO EM FOLHA. DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do INPI, com vistas a (i) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo instaurado para desconto em folha; (ii) subsidiariamente, anular o processo administrativo por cerceamento de defesa; e (iii) excluir do valor cobrado o período de 08/1992 a 12/1993.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança administrativa dos valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada está fulminada pela decadência ou prescrição; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa no processo administrativo de ressarcimento instaurado pelo INPI; (iii) determinar se é cabível a exclusão de valores do período de 08/1992 a 12/1993 do cálculo da restituição ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o instituto da decadência na hipótese em análise, pois a repetição do valor que foi pago indevidamente é um direito a uma prestação e não um direito potestativo. 4. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores indevidamente pagos, iniciado em março/2010 (como o trânsito em julgado do processo  0079395-53.1992.4.02.5101) foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada pelo INPI a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia federal contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. 5. Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verifica inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa, sendo certo que o processo administrativo em cotejo, para o ressarcimento dos valores, foi instaurado em 2021, com o envio da notificação exigida pelo artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, em 2022, não se configurando, portanto, a prescrição. 6. A cobrança administrativa baseia-se em decisão judicial transitada em julgado, que determina a restituição ao erário de valores pagos em decorrência de decisão precária posteriormente revogada, não havendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 7. A devolução é devida, pois não há boa-fé objetiva na manutenção de valores recebidos com base em decisão judicial precária, revogada antes de ser confirmada por sentença de mérito mantida em segundo grau. 8. A exclusão dos valores recebidos entre 08/1992 e 12/1993 não é cabível, pois comprovado que os pagamentos decorreram da medida liminar concedida na ação judicial originária, incluídos corretamente no cálculo do ressarcimento. 9. Ausente comprovação de erro nos cálculos do INPI, mantém-se a validade dos valores cobrados no processo…

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