Processo 5064077-79.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5064077-79.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5064077-79.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FLAVIA MARIA SCHMALZ SCHOENE ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVANTE : RODRIGO SCHOENE ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) DESPACHO/DECISÃO Flavia Maria Schmalz Schoene e Rodrigo Schoene interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da " ação anulatória " nº 5030470-58.2026.8.24.0038/SC, indeferiu a tutela antecipada pretendida destinado à suspensão dos leilões designados para a 1ª Praça, realizada em 22 de junho de 2026, às 14h00, e para a 2ª Praça, aprazada para 25 de junho de 2026, às 14h00, bem como de seus efeitos, da consolidação da propriedade averbada constante na matrícula de número 61.204 do Ofício do Registro de Imóveis de Joinville/SC e da inscrição do nome dos autores nos órgão de proteção ao crédito ( evento 24, DESPADEC1  - dos autos originários). Para tanto, sustentam os agravantes, em síntese, a ocorrência de fato superveniente consistente na realização dos leilões extrajudiciais e na arrematação do imóvel, o que corroboraria o risco de dano irreparável e justificaria a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Defendem a nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, bem como pela inobservância do prazo mínimo previsto no art. 27, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos dos leilões e impedir a consolidação da propriedade, bem como determinar que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes em decorrência do contrato discutido. Ao final, pugnam os agravantes pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, declarando-se a nulidade da arrematação. O pedido de concessão da tutela antecipada recursal foi indeferido no  evento 7, DESPADEC1 . Com contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ), retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  Flavia Maria Schmalz Schoene e Rodrigo Schoene contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da " ação anulatória " nº 5030470-58.2026.8.24.0038/SC, indeferiu a tutela antecipada pretendida destinado à suspensão dos leilões designados para a 1ª Praça, realizada em 22 de junho de 2026, às 14h00, e para a 2ª Praça, aprazada para 25 de junho de 2026, às 14h00, bem como de seus efeitos, da consolidação da propriedade averbada constante na matrícula de…

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