Processo 5064092-16.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5064092-16.2025.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064092-16.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : J RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) DESPACHO/DECISÃO 1.  Documentos com assinatura eletrônica AVANÇADA (como as emitidas via gov.br e outras plataformas privadas) não se prestam para atuação em Juízo , porque a Lei 14.063/2020 não se aplica a processos Judiciais (artigo 2º, § único, I). A assinatura de documentos em processo judicial é regida pela Lei 11.419/2016, artigo 1º, § 2º, III, a, que exige assinatura com chave (ICP-Brasil), do tipo QUALIFICADA . Alternativamente, pode ser apresentado documento com assinatura física, acompanhada de documento oficial em que seja possível conferi-la. Não  são válidos quaisquer outros tipos de assinatura, como 'assinatura simples', 'assinatura avançada',  'assinatura desenhada' em tela/touchpad/mouse, ou assinatura copiada e colada ou ainda criada a partir de link recebido por e-mail, como as utilizadas em algumas plataformas de assinatura,  e que não sejam passíveis de conferência da autenticidade como  qualificada , junto ao serviço VALIDAR do Portal ITI. Intime-se a parte a regularizar sua representação processual, anexando procuração firmada de próprio punho ou por meio de certificação digital (assinatura digital QUALIFICADA). No mesmo prazo, deverá apresentar cópia do contrato/estatuto social e eventuais alterações (se for pessoa jurídica), bem como documento que permita comprovar a identidade e assinatura do subscritor da procuração, em sendo o caso. 2.  Indefiro o pedido de   assistência   judiciária gratuita à executada porquanto não há elementos nos autos capazes de comprovar a impossibilidade da empresa arcar com as despesas processuais. Neste sentido, acolho entendimento da eminente Ministra Laurita Vaz, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AEDRCL nº 1.037, DJ 08/04/2002:  'quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu' . 3.  Sinalo que as dificuldades financeiras da empresa e até mesmo a mera afirmação da necessidade dos valores bloqueados, ainda que para pagamento de salários, não conduz à pretendida liberação, sob pena de vulnerar-se o princípio da utilidade da execução. Além disso, a empresa executada não é beneficiária de regra de impenhorabilidade de seus bens, inclusive do capital de giro. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.  1. Precedentes desta Corte indicando que ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. Estender a proteção de que trata o inc. X do art. 833 do CPC ao patrimônio da empresa constitui ampliação inadequada ao contexto de interpretação restritiva inerente a exceção prevista em lei. A proteção conferida em lei é exclusivamente a salários e outras retribuições a pessoas naturais, o que não pode ser estendido a…

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