Processo 5064115-38.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5064115-38.2021.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5064115-38.2021.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : MIKITOS INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS DO AMAZONAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIL HEBERSON GARCIA DA SILVA (OAB AM014265) APELADO : M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS KERESZTES GAGLIARDI (OAB SP188129) ADVOGADO(A) : FABRICIO VILELA COELHO (OAB SP236035) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANSINHO GALDINO (OAB SP316415) ADVOGADO(A) : JÚLIA BESSA SANZI (OAB SP358936) ADVOGADO(A) : HIAGO DE BORBA BUSCH (OAB SC021611) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ADMINISTRATIVA DE REGISTROS DE MARCA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE. ART. 124, XIX, ART. 129 E ART. 169 DA LEI Nº 9.279/1996. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência, reconhecendo a validade de atos administrativos do INPI que anularam três registros de marca mista. A parte embargante sustenta omissões e contradições quanto à tempestividade dos processos administrativos de nulidade, à análise de registro na classe 35, à possibilidade de coexistência regional dos sinais, ao sistema atributivo de aquisição da propriedade marcária e à aplicação do princípio da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: i. saber se o acórdão deixou de examinar a incidência do art. 169 da Lei nº 9.279/1996; ii. saber se houve omissão quanto ao registro de marca de serviços na classe 35; iii. saber se a tese de coexistência regional dos sinais foi apreciada; iv. saber se há contradição entre o sistema atributivo e a anulação dos registros; v. saber se há contradição entre a diversidade de classes e o reconhecimento de afinidade mercadológica; e vi. saber se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou se cabe aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso se destina à rediscussão do mérito, reexame de provas ou correção de eventual erro de julgamento. O acórdão examinou a tempestividade dos processos administrativos de nulidade. A fundamentação considerou a cronologia dos registros, os protocolos administrativos e a indisponibilidade dos sistemas eletrônicos do INPI. A devolução do prazo decorreu de falha do sistema oficial da autarquia, e não de prorrogação discricionária de prazo decadencial. Não há omissão quanto ao registro na classe 35. O acórdão analisou os três registros anulados e concluiu que o comércio de produtos alimentícios guarda afinidade com os produtos protegidos pela marca anterior, em razão da inserção na mesma cadeia de consumo, da coincidência de canais de venda e do risco de associação indevida. A distinção entre produtos e serviços não afasta a aplicação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996. O dispositivo alcança produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando a reprodução ou imitação de marca anterior puder gerar confusão ou associação. A tese de coexistência regional foi enfrentada. A proteção conferida pelo registro marcário tem abrangência nacional. A atuação econômica concentrada em determinada região não elimina o…

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