Processo 5064127-36.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5064127-36.2025.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO CARDOSO DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260-A APELADO: JOSE GERALDO CARDOSO DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (ID 349782775) que negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao apelo do autor, para reconhecer também os períodos de 01/04/1997 a 31/05/2000, 01/06/2001 a 10/09/2009 e de 01/02/2010 a 29/11/2013, condenando o ente autárquico a implantar a aposentadoria especial. O INSS, ora agravante (ID 355704559), requer, de início, o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1209, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, questiona a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a risco de contato com altas tensões elétricas. Contrarrazões (ID 359528622). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora) Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma: “Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 323046948, fl. 04): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por JOSÉ GERALDO CARDOSO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e o faço apenas para reconhecer como atividade especial o período laboral de 16/07/2014 a 31/08/2024, junto à Walter Mayer ME (CTPS fls. 73/74), determinando-se sua averbação e conversão pelo multiplicador 1,4 e soma aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente. Em trinta dias, contados do trânsito em julgado, o INSS deverá demonstrar a averbação determinada em favor do requerente. Sucumbente em maior parte dos pedidos, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, condicionando sua execução, entretanto, ao previsto no artigo 98, § 3º, do CPC.” Interpõe o INSS recurso de apelação no qual…
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