Processo 5064130-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5064130-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : ARNALDO GARBIN ADVOGADO(A) : MATHEUS DALLA ZEN BORGES (OAB RS059355) INTERESSADO : ELVINA GARBIN SCALON ADVOGADO(A) : MONICA CANZI PIOVEZAN ADVOGADO(A) : DAIANA COELHO ADVOGADO(A) : ZANUBIA SARTOR NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071600-78.2026.8.21.7000. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COPROPRIETÁRIO NÃO IDENTIFICADO NA CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceções de pré-executividade opostas em execução fiscal de IPTU, ajuizada pelo município exequente para cobrança de débitos inscritos em certidões de dívida ativa que identificavam o devedor como o agravante "e outros", sem individualização nominal dos coproprietários do imóvel tributado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da executada, coproprietária, não identificada nas certidões de dívida ativa; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da ausência de constrição patrimonial efetiva após a citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os arts. 202, I, do CTN e 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980 exigem a identificação nominal do devedor e dos corresponsáveis na certidão de dívida ativa. A expressão "e outros" é designação genérica e indeterminada, insuficiente para satisfazer esse requisito, o que impede o prosseguimento da execução contra a coproprietária não individualizada no título executivo. 2. A alteração da CDA para inclusão de novos sujeitos passivos é vedada pela Súmula 392 do STJ, por configurar modificação substancial do polo passivo, e não mero erro material ou formal. 3. Nos termos do Tema 566 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS), após a citação do executado sem localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, findo o qual corre o prazo prescricional quinquenal. 4. No caso, ajuizada a execução fiscal em 2010, a citação ocorreu em maio de 2011 e não houve constrição patrimonial efetiva ou outro marco interruptivo no curso do feito, estando caracterizada a prescrição intercorrente. 5. Os atos praticados na execução fiscal apensada não interrompem a prescrição intercorrente na execução originária, pois aquela foi extinta por ilegitimidade passiva, com trânsito em julgado reconhecido. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a decisão agravada, acolher as exceções de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, inc. I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inc. I, e art. 40, caput , §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.02.2019; STF, RE 636.562, Tema 390; STJ, Súmula 392; STJ, Tema 1.229. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNALDO GARBIN em face de decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES rejeitou a exceção de…
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