Processo 5064155-38.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5064155-38.2025.8.24.0023/SC APELANTE : TAIZE CLOTILDE BERGAMO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) ADVOGADO(A) : JULIA MUNCINELLI PICCOLI (OAB SC070628) APELADO : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO) INTERESSADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segunraça impetrado por TAIZE CLOTILDE BERGAMO em face de FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE requerendo a anulação das questões 71 da prova teórica e 76 e 79 da prova de recuperação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 – SAP/SC. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 47, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TAIZE CLOTILDE BERGAMO em face do Presidente da Comissão de Concursos - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, DENEGAR a ordem definitivamente. Despesas processuais pela parte impetrante, ressalvando eventual concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se. Transitada, arquive-se. O impetrante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ( evento 63, APELAÇÃO1 ): a) possibilidade de controle judicial de legalidade ante a ocorrência de erro grosseiro, nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea e violação ao princípio da vinculação do edital e da objetividade; b) anulação da questão n. 71 da prova 1, porquanto há duas opções corretas de respostas, incorrendo em ambiguidade e omissão, bem como ilegalidade na resposta do recurso administrativo ante a indicação incorreta da página pela Banca; c) anulação da questão n. 76 da prova de recuperação ante a divergência entre o gabarito preliminar e o conteúdo da bibliografia oficial; d) anulação da questão de n. 79 da prova de recuperação, porquanto a utilização do termo " monitorar " induz o candidato a erro legítimo. Finalizou pleiteando pela reforma da sentença com a concessão da ordem perseguida bem como a reclassificação da impetrante no certame interno. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 69, CONTRAZAP1 ) e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso ( evento 7, PROMOÇÃO1 ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 2. Inicialmente, conforme o TEMA 485/STF, vale pontuar que não cabe ao Judiciário interferir nos critérios de correção pela banca examinadora, com exceção dos casos de ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Isso porque " o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que 'não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade' (STF, RE 632853, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23-04-2015 - Tema 485 )" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000293-59.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa…
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