Processo 5064166-10.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064166-10.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES ALVES, VANESSA LOPES LIMA ALVES, EDILAMAR LOPES LIMA e os menores C. E. L. A. e E. L. A. (representados por sua genitora), qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação Indenizatória por danos morais e materiais em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Segundo a inicial de id XXX.XXX.XXX-XX e emenda de id10331215300, os autores adquiriram passagens aéreas para viagem familiar com destino a Porto de Galinhas/PE, prevista para o dia 09/07/2024. Segundo alegam, o itinerário compreendia o trecho Uberlândia/MG–Recife/PE, com conexão em Belo Horizonte/MG. Relatam os requerentes que o primeiro trecho, correspondente ao Voo 4814, sofreu um atraso significativo ainda na origem, o que inviabilizou o embarque na conexão programada. Informaram que foram reacomodados em voo posterior, chegando ao aeroporto de Recife apenas por volta das 23h, totalizando um atraso superior a 7 horas em relação ao horário originalmente contratado. Afirmam que situação desencadeou uma sucessão de prejuízos, destacando-se o cancelamento da reserva de um veículo de sete lugares junto à empresa Foco Rent a Car e que a locadora aplicou a cláusula de no-show ante a demora na retirada. Sustentaram que foram compelidos a contratar novo serviço de locação com a empresa Recife Locadora de Veículos, no valor de R$ 2.000,0, para viabilizar o deslocamento terrestre até o destino final. Ressaltam que o trajeto entre o aeroporto e Porto de Galinhas foi realizado durante a madrugada, sob condições de insegurança em razão da precariedade da rodovia, que se encontrava repleta de buracos. Diante desse contexto, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.169,81, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente. Citada, a ré apresentou contestação (XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, alegou que a alteração do itinerário decorreu de necessidade de manutenção da aeronave, invocou razões de segurança operacional e sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade. Afirmou que os passageiros foram reacomodados no mesmo dia e que não houve dano moral indenizável. Impugnou, ainda, o pedido de dano material, ao argumento de que não teria sido comprovado prejuízo efetivo. A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu o julgamento antecipado do mérito. A requerida informou que não pretendia produzir outras provas e também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. A ré requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares suscitadas pela requerida Do pedido de suspensão do feito Quanto ao pedido de…
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