Processo 5064177-10.2017.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5064177-10.2017.8.09.0051
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5064177-10.2017.8.09.0051 Exequente(s):BANCO SANTANDER S/A Executado(s):F.G COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença   DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   O pedido formulado pela parte exequente comporta deferimento parcial, nos termos adiante especificados. Primeiramente, defere-se o pedido de anotação de representação processual e de exclusividade para fins de publicações e intimações, devendo a Serventia cadastrar o instrumento de substabelecimento juntado na movimentação 169 e anotar o nome do patrono indicado (Dr. Blas Gomm Filho, OAB/PR nº 4.919), sob pena de nulidade dos atos de comunicação processual (artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Quanto ao pleito de constrição patrimonial, a ordem de preferência legal estabelece o dinheiro como o primeiro bem passível de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), sendo plenamente cabível a utilização do sistema eletrônico SISBAJUD para o bloqueio de ativos financeiros. Ademais, mostra-se legítima e alinhada aos princípios da celeridade e da efetividade da execução a adoção da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (modalidade "teimosinha"), limitada ao prazo regulamentar, visando assegurar o adimplemento da obrigação sem a necessidade de sucessivos protocolos manuais. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de regularização da representação processual formulado na movimentação 169. DETERMINO à Serventia Judicial que proceda à anotação para que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Blas Gomm Filho (OAB/PR nº 4.919), observando-se os endereços e cadastros constantes nos autos; b) DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada, F.G Comércio de Cereais LTDA - ME; c) Autorizo a utilização da modalidade "teimosinha" (reiteração automática de ordens de bloqueio) pelo prazo regulamentar ou até a satisfação integral do débito; d) Estando cumpridas as exigências regulamentares e recolhidas eventuais custas necessárias, remetam-se os autos à CENOPES para a efetivação da ordem; e) Realizado o bloqueio, observem-se os desdobramentos legais atinentes ao resultado obtido (ínfimo, parcial ou frutífero), com a devida intimação das partes na forma da lei. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025

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