Processo 5064196-89.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5064196-89.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5064196-89.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : TANIA SALETE DIDZIAN MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de crédito, onde a parte autora não regularizou sua representação processual após intimação, em razão de operação policial que investigou o uso de procurações falsas pelo advogado da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da irregularidade na representação processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não regularizou a representação processual após intimação, conforme exigido pelo art. 76, § 2º, I, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 2. A operação policial revelou a utilização de procurações falsas pelo advogado da parte autora, o que compromete a validade da representação processual e o desenvolvimento válido do processo. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é justificada pela ausência de pressupostos processuais, conforme art. 485, IV, do CPC. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, não se impõe condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. Isenção das partes ao pagamento das verbas de sucumbência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 53002048120248210001, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 03-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto por  TANIA SALETE DIDZIAN MACHADO em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo assim ementada ( evento 4, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL .  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU PERCENTUAL ACIMA COMO DEFINIDOR DE ABUSO OU EXCESSO DO JURO REMUNERATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE, PERSUASIVA E CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CADA CASO EM CONCRETO. A pretensão revisional de contrato de crédito e a questão dos juros remuneratórios e cláusulas análogas resolvem-se de acordo com os precedentes vinculantes, persuasivos e consolidados do Superior Tribunal de Justiça, ligadas às circunstâncias peculiares da relação contratual de cada caso em concreto. Os juros remuneratórios dos contratos de crédito são livres, sem ser abusivos. Os negócios jurídicos bancários em geral distinguem-se dos contratos de crédito bancário especiais, submetidos às leis especiais e limites de juros. Aos contratos bancários em geral incidem o spread bancário, consistente na diferença do juro pago ao poupador e o cobrado do tomador do empréstimo, constituindo-se, assim, na remuneração do serviço de intermediação. Economicamente, a taxa…

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