Processo 5064217-90.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064217-90.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SIRLEY MARTINS BRITO ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer ( evento 27, PET1 ): "(...) a) Reconhecer e averbar o período rural de 01/06/1969 a 31/05/1973 devendo o referido período ser averbado como tempo de contribuição e carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo, que faz parte do período integral de 01/06/1969 a 14/09/1979 e de 01/05/1981 a 31/10/1986, ressaltando a autora que o INSS já reconheceu os períodos de 01/06/1973 a 14/04/1979, e de 01/05/1981 a 31/10/1986; b) Reconhecer as contribuições vertidas como contribuinte individual referente as competências de 01/08/2017 a 31/12/2017 recolhidos com código de GPS errado, no valor de salário mínimo, autorizando a alteração do código de “1007” para “1163”, com a fixação dos efeitos financeiros desde a DER original; devendo ser considerado que em contestação o INSS aceito somar o tempo urbano na contagem do autor, incorporar ao patrimônio do autor.". Decido. 2. A parte autora, nascida em 01/06/1961, requer o reconhecimento de labor rural referente ao período de 01/06/1969 até 31/05/1973. 2.1 A Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025 1 possibilita o procedimento de Instrução Concentrada, em que a parte autora apresenta todas as provas disponíveis, especialmente documentos e vídeos , no momento inicial do processo, facilitando, dessa forma, a oferta de acordo por parte do INSS. A adesão ao novo procedimento decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários de modo a tornar a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. 2.2. Sendo assim, diante da recomendação do Conselho da Justiça Federal sobre a possibilidade de juntada de vídeos e depoimentos das partes pelo advogado, faculto à parte autora, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar provas, tais como: I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, conforme Anexo III da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025 (perguntas padronizadas mínimas) 2 ; II – gravação de vídeos do imóvel onde exercida a atividade rural; III - mapas, localização eletrônica ou georreferenciamento do imóvel rural elaborados com base em aplicativos de internet; IV - levantamento fotográfico do local de trabalho e dos instrumentos utilizados para as atividades no campo; V - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua; VI - bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do(a) segurado(a) como vendedor ou consignante; VIII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; IX - cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; X - declaração se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu…
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