Processo 5064248-13.2025.4.04.7000
TRF4 • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
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REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5064248-13.2025.4.04.7000/PR REPDO. : RAFAEL BRONZATTI BELON ADVOGADO(A) : DANIEL BRONZATTI BELON (OAB pr101495) ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO DUTRA SILVEIRA DA COSTA (OAB PR048931) ADVOGADO(A) : MAURICIO MOSCARDI GRILLO (OAB SP189040) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente processual, relacionado ao Inquérito Policial nº 5016178-33.2023.4.04.7000 e feitos a ele atinentes, instaurado para revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de RAFAEL BRONZATTI BELON (art. 316, par. único, do CPP). O Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, por se manterem hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação ( evento 69, MANIF_MPF1 ). A defesa de RAFAEL BRONZATTI BELON requereu o imediato relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. Sustenta que (evento 74.1 ): (i) o acusado não ostenta a condição de líder da organização criminosa nem empreendeu fuga, tendo sido encontrado em sua própria residência ao lado do pai, fato admitido pela própria acusação em nota de rodapé na denúncia; (ii) a custódia subsiste em razão de um abuso do direito de recorrer do Ministério Público sobre questões de competência, utilizando-se de tutela recursal sem previsão legal e da "teoria do juízo aparente" para manter a prisão em juízo possivelmente incompetente (iii) a periculosidade do custodiado foi reduzida a ficção jurídica, já que a verdadeira liderança da organização está em liberdade e em vias de selar colaboração premiada; (iv) inexiste prova idônea da materialidade delitiva (corpo de delito), uma vez que os informes policiais são meras peças de informação, desprovidas de rigor científico e a base de dados financeira é tecnicamente corrompida e juridicamente imprestável; (v) houve flagrante quebra da cadeia de custódia das provas telemáticas, com aglutinação de múltiplos dispositivos sob um único lacre e laudos periciais que indicam datas de apreensão anteriores à própria diligência policial. Decido. 2. A prisão preventiva do réu RAFAEL BRONZATTI BELON foi decretada em 18/08/2025, em decisão proferida nos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 5014545-16.2025.4.04.7000 (evento 39.1 ), como medida necessária à neutralizar os riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Referida decisão, a fim de evitar repetição, passa a integrar a presente por remissão. O mandado de prisão foi cumprido em 28/08/2025 . Em 25/11/2025 (ev. 22.1 ) e 23/02/2026 (ev. 53.1 ), em cumprimento aos fins do art. 316, par. único, do CPP, este Juízo reviu, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de RAFAEL BRONZATTI BELON . Dispõe o artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" . Na mesma linha, disciplina o artigo 321 do Código de Processo Penal que " ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código ". Sobre o tema, " resta incontroverso na jurisprudência que a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mesmo mantida, naquelas hipóteses em que a decisão judicial, devidamente fundamentada (artigo 93,…
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