Processo 5064260-21.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5064260-21.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ALINE REJANE ELEUTERIO LOUREIRO ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência em face da decisão, verbis: " ALINE REJANE ELEUTERIO LOUREIRO ajuiza ação, pelo procedimento comum_procedimento do Juizado Especial Federal, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pela qual formula os seguintes pedidos: a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) A concessão tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos facultativos em percentual superior a 30% dos vencimentos da parte autora, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para que se abstenham de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito; b.1) Que seja expedido ofício à Guarda Municipal do Rio de Janeiro e à Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada do Município do Rio de Janeiro, através 14 dos e-mails abaixo, para cumprimento imediato da tutela de urgência, autorizando expressamente que a parte autora possa encaminhar ao órgão para trazer maior celeridade à implementação: ● secretariaig@gm.rio , ● gabinete_subggc@prefeitura.rio , ● subcons.pgm@rio.rj.gov.br b.2) Que seja expressamente determinado que os bancos não possam descontar qualquer diferença do limite máximo de 30% diretamente da conta corrente da parte autora, devendo todos os ajustes ocorrer exclusivamente via desconto em folha de pagamento, por meio de readequação do valor das parcelas e do número total de parcelas, de modo a garantir a preservação integral de outros rendimentos da parte autora e resguardar o caráter alimentar do seu salário; c) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, em razão da relação de consumo; d) A procedência do pedido, confirmando os efeitos da tutela, para condenar os réus a se absterem de efetuar descontos superiores a 30% dos vencimentos da parte autora, deduzidos os descontos legais, verbas eventuais, indenizatórias e extraordinárias; e) Que seja determinada a manutenção de todos os contratos, com as mesmas taxas de juros preestabelecidas, apenas reajustando os valores mensais a serem descontados da parte autora e aumentando o número de parcelas; f) A citação dos réus nos endereços já indicados, permitindo que empresas cadastradas no SISTCADPJ sejam citadas eletronicamente; g) Informa o desinteresse na audiência de conciliação, tendo em vista que apenas protelaria o bom andamento processual; h) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Informa que é funcionária pública do Município do Rio de Janeiro e que contratou empréstimos consignados junto aos réus, todavia os descontos superam o limite legal da margem consignável dos servidores públicos municipais, previsto no Decreto n.º 41.201/2016/Rio de Janeiro, art. 2º, §1º. Conta que o art. art. 2º, §1, do Decreto Municipal n.º 41.201/2016, prevê, limite de 30% sobre os rendimentos brutos, excluindo-se os descontos obrigatórios e as verbas de caráter extraordinário, eventual ou indenizatório e que tal percentual é compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. Aduz que verbas de natureza…
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