Processo 5064266-69.2018.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5064266-69.2018.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064266-69.2018.4.04.7100/RS EXECUTADO : AXIA ENERGIA SUL S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB SC028959) ADVOGADO(A) : MARCIO ALCEU PAZETO (OAB SC023073) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB RS065218) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os critérios utilizados por ambas as partes para atualização de cálculo de multa cominatória por descumprimento de decisão judicial, imposta à executada Axia Energia Sul S.A. no longínquo ano de 1987.  Em sede de apelação, o TRF da 4ª Região, no ano de 2023, confirmou o valor estabelecido em 100 OTNs por dia de atraso no cumprimento da decisão.  Transitada em julgado a sentença, cujo teor restou confirmado em todas as instâncias superiores, o MPF ofereceu o respectivo Cumprimento de Sentença no  evento 158, MANIF_MPF1 , ao qual a executada opôs exceção de pré-executividade no  evento 170, EXCPRÉEX1 , ao argumento de que o cálculo trazido pelo MPF não está de acordo com os parâmetros fixados pela Corte Regional. Em face dos argumentos trazidos pela Executada, o MPF modificou sua conta, reduzindo o quantum debeatur de  R$ 31.974.992,47 (trinta e um milhões novecentos e setenta e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) para  R$ 18.425.580,72 (dezoito milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil quinhentos e oitenta reais e setenta e dois centavos). Inconformada com a redução, a executada, no  evento 188, PET1 , apresenta o demonstrativo que entende correto, no montante de  R$ 2.379.657,62 (dois milhões, trezentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), ratificando os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade. 1. Da Fungibilidade entre a Exceção de Pré-Executividade e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa, não expressamente previsto no Código de Processo Civil, que permite ao executado levantar questões de ordem pública, tais como ilegitimidade, prescrição, decadência, falta de condições da ação ou vícios no título executivo. A prova pré-constituída e a matéria de ordem pública são requisitos que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como imprenscindíveis para validar o reconhecimento dessa via de irresignação, já que o caminho adequado para alegar mero excesso da execução está taxativamente previsto no artigo 525, §1º,V, do Diploma Processual. Nessa toada, o debate travado nos autos remete unicamente aos critérios utilizados no cálculo e à atualização da dívida, inexistindo dúvidas quanto à existência, certeza ou liquidez do título executivo. É uma hipótese típica de impugnação ao cumprimento de sentença. A executada opôs a exceção de pré-executividade, dentro do prazo estipulado para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a rejeição da peça em privilégio à aplicação da fungibilidade recursal. Em casos como este, é pacífico na jurisprudência o recebimento da inconformidade sob a óptica processual adequada, quando inexistente prejuízo para a parte (grifei): PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a…

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