Processo 5064282-21.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5064282-21.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO : CARLA VERONICA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883) ADVOGADO(A) : CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654) INTERESSADO : LUCAS RIBEIRO DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVI SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA INTERESSADO : MARLENE VIEIRA TAVARES (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSANGELA TAVARES RAMOS PIRES EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DO ART.74 DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO INDEVIDO PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, na condição de companheira do instituidor da pensão, sendo deferida a tutela de urgência. 2. O benefício foi concedido a contar da data do óbito e na proporção de 1/3, em razão de haver outros dois dependentes habilitados à pensão por morte, quais sejam: o filho menor em comum da autora com o falecido e a ex-companheira do falecido que recebia alimentos na data do óbito. No que tange aos atrasados, a sentença determinou o pagamento correspondente a 1/6 entre a data do óbito e a data de efetiva implantação da pensão da autora, considerando que ela e o filho menor pertencem ao mesmo grupo familiar. 3. Em suas razões, o INSS alega que a retroatividade dos efeitos financeiros da pensão à data do óbito, conforme determinado na sentença, enseja o pagamento em duplicidade em relação ao que fora pago no mesmo período à dependente ex-companheira. Segundo o apelante, o caso versa sobre habilitação tardia, considerando a existência de dependentes que já vinham recebendo o benefício, devendo a pensão da autora ser concedida a partir da sentença, momento em que houve o reconhecimento do seu direito à habilitação ao benefício, na forma do art. 76 da Lei nº 8.213/1991. Por fim, requer o provimento da apelação, reformando a sentença para que sejam fixados os efeitos financeiros da pensão a partir da sentença, ou, alternativamente, seja determinada a devolução ou compensação dos valores já recebidos pela dependente ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão deve ser fixado na data do óbito ou na data da sentença (ii) saber se cabe a retificação de ofício da sentença quanto aos juros de mora e correção monetária e quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo a Súmula n° 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" . 6. O art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito, prescreve que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. 7. No presente caso, não há que se falar em habilitação tardia da autora, já que, assim como os outros dependentes, ela requereu a pensão dentro do prazo previsto no art. 74, I, da Lei de Benefícios, juntando várias provas da existência da união estável dela com o…
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