Processo 5064375-42.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5064375-42.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064375-42.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : GABRIELLE BARBARA DA SILVA QUITES ADVOGADO(A) : MANOELA DE MELO JANUARIO (OAB RJ240247) DESPACHO/DECISÃO Neste momento processual, entendo não estar configurada a verossimilhança das alegações autorais de modo a autorizar o deferimento da tutela antecipada ora pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito , regularizar o instrumento de mandato, devendo ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas , nos termos do art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia , haja vista a impossibilidade de assinar da outorgante. Frise-se que os(as) subscritores(as) precisam estar devidamente identificados(as) e devem ser acostados aos autos seus correspondentes documentos de identificação. Atente-se para que, no instrumento acima referido, a parte autora conceda à advogada poderes específicos para a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos , bem como para a declaração de hipossuficiência. Cumprida a regularização da procuração, fica desde já  deferida   a gratuidade de justiça. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo: 1 - Indicar assistente técnico, caso queira. 2 - Cadastrar os quesitos médicos apresentados,   impreterivelmente, por intermédio do(a) advogado(a),   em campo próprio do sistema  Eproc  denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.  É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA  ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Atendidas as determinações,  cite-se o INSS. Remetam-se os autos à Central de Perícias (CEPER) , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA  ou  NEUROLOGIA. A fixação do valor dos honorários periciais do médico perito ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER),  em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Tendo em vista o teor da Resolução nº 630, de 29 de julho de 2025 do CNJ que alterou a Resolução CNJ nº 595/2024, para incluir no Sisperjud instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência; Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud: Deverá o perito médico,   além de responder aos eventuais quesitos das partes , acessar o link  https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD  e seguir as orientações abaixo: 1 - Escolher o formulário referente ao médico e conforme a faixa etária da parte autora, ou seja, menores de 16 anos ou 16 anos ou mais; 2 - Baixar (Download) o formulário escolhido, a fim de preenchê-lo; 3 - Baixar o arquivo  Conceitos e critérios das avaliações social e médico-pericial trazidos pelos anexos da RESOLUÇÃO Nº 630, DE 29 DE JULHO DE 2025 do CNJ,  para que possa seguir as orientações de como preencher o formulário supra; 4 - Realizar o preenchimento de todo o formulário, que contém 4 planilhas (FUNÇÕES DO CORPO, ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO, QUALIFICADOR FINAL e RESULTADO); 5 - Quando do preenchimento do formulário, o perito, no campo  Observações do avaliador(a),…

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