Processo 5064395-61.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5064395-61.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064395-61.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JOSE ROBERTO LEONEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO LEONEL ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. decisão monocrática (ID 384444007) que, em ação de natureza previdenciária, deu provimento ao apelo da parte autora para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 10/04/1984 a 31/08/1985; 19/09/1985 a 14/10/1985; 13/10/1986 a 18/02/1988; 05/12/1988 a 05/05/1989; 13/02/1990 a 25/09/1994, 13/03/1995 a 28/04/1995, 21/02/1996 a 14/09/1996, 16/09/1996 a 19/12/1996, 11/03/2017 a 16/11/2017, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 31/01/2019, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima exigida, deu provimento parcial ao apelo do INSS para ressalvar que os efeitos financeiros do benefício não obedecerão ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ além de condená-lo ao pagamento de verba honorária Inscreva-se em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão condenatória. Sustenta a embargante, em síntese, que a v. decisão contém omissões quanto ao não reconhecimento como especial dos períodos de 13/03/1995 a 31/12/1995, 16/09/1996 a 19/12/1996, 21/01/1997 a 17/10/2011, 02/05/2012 a 09/12/2015, 28/04/2016 a 07/11/2016 e 19/03/2018 a 24/11/2018, e a consequente concessão a José Roberto Leonel do benefício de Aposentadoria Especial (Espécie 46) desde a DER em 31/01/2019. Vista à parte contrária, que não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e passo à sua apreciação monocraticamente, consoante dispõe o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019).…

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