Processo 5064404-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5064404-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : SEMARA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) AGRAVANTE : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) AGRAVADO : MARIANA GERHARDT NETTO RANGEL ADVOGADO(A) : ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JÚNIOR (OAB RS066395) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 774, INC. V, DO CPC. PERCENTUAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelas executadas e fixou multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, incs. III, IV e V, do CPC, em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial para indicação dos imóveis que ainda integravam o patrimônio das executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta das executadas configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC; e (ii) se o percentual de 20% fixado para a multa é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) Os precedentes invocados pelas agravantes não se aplicam ao caso, pois tratam de hipóteses em que a inércia era o único elemento verificado, sem prova de conduta dolosa voltada a frustrar a execução. No caso, a determinação judicial tinha escopo específico e de baixa complexidade: informar, dentre imóveis já identificados pela parte exequente, quais ainda integravam o patrimônio das executadas, para evitar constrição de bens alienados a terceiros. A conduta das executadas vai além da mera inércia: após requererem dilação de prazo — gerando legítima expectativa de cumprimento —, quedaram-se inertes de forma reiterada e, quando instadas, sustentaram que a providência constituiria ato de defesa, sem apresentar fundamento jurídico idôneo, em violação aos arts. 5º e 6º do CPC. A omissão deliberada e reiterada em responder à intimação para indicação de bens disponíveis configura resistência injustificada ao cumprimento da obrigação jurisdicional, enquadrando-se na hipótese do art. 774, inc. V, do CPC. (ii) O percentual de 20% é desproporcional, pois não houve prova de ocultação intencional de patrimônio ou alienação fraudulenta de bens; a multa deve ser reduzida para 5% sobre o valor atualizado do débito, suficiente para cumprir as funções coercitiva e corretiva da sanção. IV. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º e 774, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.791/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.304/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SEMARA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reconheceu a prática de ato…
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