Processo 5064488-90.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5064488-90.2025.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064488-90.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : ITM S/A - INDUSTRIA DE TECNOLOGIAS MEDICAS ADVOGADO(A) : FABIO LUIS DE LUCA (OAB RS056159) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EXECUTADO : THEODORE GEORGIADIS ADVOGADO(A) : FABIO LUIS DE LUCA (OAB RS056159) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO I A parte executada alega a existência de excesso de penhora e impenhorabilidade da quantia constrita em nome de THEODORE GEORGIADIS  (eventos 72 e 87). No evento 74 foi determinada a interrupção da reiteração automática de bloqueio de valores, por meio do Sisbajud. Intimada, a União disse concordar com a devolução do valor excedente a R$ 57.933,43, bem como com a liberação da quantia constrita em nome da pessoa física. Disse que " mero protocolo administrativo de parcelamento/transação não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito, se desacompanhado de pagamento da entrada/primeira parcela e, especialmente, de posterior deferimento do acordo ." (evento 90). Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos detalhamentos da ordem judicial de bloqueio de valores, observa-se que foram constritos nas contas bancárias da empresa executada a quantia de R$ 56.685,21 e nas contas da pessoa física executada o valor de R$ 7.047,88. As penhoras em nome da empresa ocorreram no período de 18/05/2026 e 15/06/2026 e em nome da pessoa física entre 16/05/2026 a 08/06/2026 (eventos 78 e 79). Com efeito, tendo em vista a concordância da exequente com o pedido de liberação dos valores bloqueados em nome da pessoa física, determino a liberação imediata da quantia de R$  constrita nas contas do executado  THEODORE GEORGIADIS .  Com o desbloqueio de tal quantia, resta penhorado em nome da empresa executada o valor de R$ 56.685,11. Como o valor do débito era R$ 57.537,09, em 12/05/2026 ( evento 67, CÁLCULO1 ), não está configurado excesso de penhora.  Por outro lado, registre-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, com a consequente suspensão dos atos constritivos. Tal, contudo, não acarreta o levantamento das constrições perfectibilizadas antes do parcelamento administrativo (TRF4, AG 5016255-27.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022). Quanto ao tema em foco, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 1.012 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Sobre a produção de efeitos do parcelamento, assim dispõe a Lei n.º 10.522/2002, em seus artigos 11 e 12: Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1 o  do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) Art. 12. O pedido de parcelamento deferido…

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